Ação penal pública

09/01/2013 11:51

 

Descrição do Verbete: É a Ação Penal de iniciativa do Ministério Público. Nos casos de crimes de homicídio, por exemplo, cabe ao Ministério Público propor a Ação.
Partes
São processados e julgados originariamente no STF:
O presidente da República;
O vice-presidente da República;
Os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores);
Os ministros do STF;
O procurador-geral da República;
Os ministros de Estado;
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;
Membros dos Tribunais Superiores;
Membros do Tribunal de Contas da União;
e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Tramitação
O inquérito é distribuído a um relator, que o encaminha ao procurador-geral da República. O PGR tem 15 dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Se a autoridade indiciada no inquérito estiver presa, o prazo é de cinco dias. O relator dará prazo de 15 dias ao acusado para responder. Passado esse prazo, recebida ou não a resposta, o relator pedirá ao plenário que marque sessão para decidir sobre a aceitação ou não da denúncia. Nos termos da Emenda Constitucional 35/2001, se o crime for anterior ao mandato parlamentar, o STF comunica ao Congresso Nacional, que pode, por maioria absoluta, suspender o processo.
Se a denúncia for aceita, passa-se ao interrogatório, defesa prévia, inquirição de testemunhas, vista à acusação e à defesa para requererem diligências (5 dias) e nova vista para alegações (15 dias). Depois disso o ministro relator prepara o relatório, que é encaminhado a um ministro revisor. É o revisor que pede o agendamento da sessão de julgamento no plenário.
Fundamentação legal
Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF.
 
Definição retirada do glossário do Supremo Tribunal Federal.